Decreto 59.607/1966 - Artigo 136

Art. 136. Os prazos a que se refere êste Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o último dia recair em Sábado, Domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Carteira de Comércio Exterior ou nas repartições públicas, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 136

Art. 136. Os prazos a que se refere êste Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o último dia recair em Sábado, Domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Carteira de Comércio Exterior ou nas repartições públicas, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.