Decreto 59.607/1966 - Artigo 139

Art. 139. O produto integral do leilão público da mercadoria em cuja perda incorrer o exportador e o valor das multas impostas em virtude das sanções aqui previstas serão integralmente recolhidas ao Banco do Brasil S. A., para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX).

Decreto 59.607/1966 - Artigo 139

Art. 139. O produto integral do leilão público da mercadoria em cuja perda incorrer o exportador e o valor das multas impostas em virtude das sanções aqui previstas serão integralmente recolhidas ao Banco do Brasil S. A., para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX).