Decreto 59.607/1966 - Artigo 27

Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29. (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)

Decreto 59.607/1966 - Artigo 27

Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29. (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)