Art. 23. O Ministério das Relações Exteriores poderá criar órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva para assuntos de comércio exterior.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Conselho Nacional do Comércio Exterior a composição, a duração e os têrmos de referência dos órgãos colegiados que vier a criar, bem como, quando fôr o caso, a sua extinção.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Conselho Nacional do Comércio Exterior a composição, a duração e os têrmos de referência dos órgãos colegiados que vier a criar, bem como, quando fôr o caso, a sua extinção.