Decreto 59.607/1966 - Artigo 87

Art. 87. Se a importância apurada com o leilão fôr insuficiente para a cobertura da diferença dos impostos devidos e dos gravames de natureza cambial, se fôr o caso, e das despesas previstas nos artigos 82 e 85, do Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral ou o credor por warrants, podendo acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

Parágrafo único. Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 92, o direito de credor será exercido direta e automàticamente pela segurado interessada.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 87

Art. 87. Se a importância apurada com o leilão fôr insuficiente para a cobertura da diferença dos impostos devidos e dos gravames de natureza cambial, se fôr o caso, e das despesas previstas nos artigos 82 e 85, do Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral ou o credor por warrants, podendo acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

Parágrafo único. Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 92, o direito de credor será exercido direta e automàticamente pela segurado interessada.