Art. 64. Tendo sido autorizada a Livre Prática pela autoridade sanitária e liberada a embarcação pela autoridade aduaneira, é permitida a entrada a bordo do agente autorizado e do pessoal necessário às operações de carga e descarga.
Parágrafo único. Os passageiros em trânsito poderão, no caso dêste artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles destinados ao pôrto.
Parágrafo único. Os passageiros em trânsito poderão, no caso dêste artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles destinados ao pôrto.