Decreto 59.607/1966 - Artigo 64

Art. 64. Tendo sido autorizada a Livre Prática pela autoridade sanitária e liberada a embarcação pela autoridade aduaneira, é permitida a entrada a bordo do agente autorizado e do pessoal necessário às operações de carga e descarga.

Parágrafo único. Os passageiros em trânsito poderão, no caso dêste artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles destinados ao pôrto.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 64

Art. 64. Tendo sido autorizada a Livre Prática pela autoridade sanitária e liberada a embarcação pela autoridade aduaneira, é permitida a entrada a bordo do agente autorizado e do pessoal necessário às operações de carga e descarga.

Parágrafo único. Os passageiros em trânsito poderão, no caso dêste artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles destinados ao pôrto.