Art. 13. Os órgãos mencionados no artigo anterior, que tratem especificamente de assuntos de comércio exterior, ficam extintos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, excetuados:
a) os criados por Lei;
b) os em funcionamento no Ministério das Relações Exteriores;
c) os que o Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberar manter.
a) os criados por Lei;
b) os em funcionamento no Ministério das Relações Exteriores;
c) os que o Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberar manter.