Decreto 59.607/1966 - Artigo 13

Art. 13. Os órgãos mencionados no artigo anterior, que tratem especificamente de assuntos de comércio exterior, ficam extintos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, excetuados:

a) os criados por Lei;

b) os em funcionamento no Ministério das Relações Exteriores;

c) os que o Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberar manter.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 13

Art. 13. Os órgãos mencionados no artigo anterior, que tratem especificamente de assuntos de comércio exterior, ficam extintos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, excetuados:

a) os criados por Lei;

b) os em funcionamento no Ministério das Relações Exteriores;

c) os que o Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberar manter.