Art. 54. Tendo em vista o disposto no Capítulo V, o Ministério da Viação e Obras Públicas disciplinará, de imediato, o uso de armazéns internos e pátios da faixa do cais, para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias da exposição para pronto embarque e de importação.