Decreto 59.607/1966 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional do Comércio Exterior

SEÇÃO I
Das Atribuições e Objetivos


Art. 1º. O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tem a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como de determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das operações comerciais com o exterior, tendo em vista o papel estratégico do comércio exterior no processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º - Na formulação e execução da política a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior;

II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos e condições apropriadas à exportação de produtos industriais;

III - A ampliação de mercados externos, que mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados;

IV - A garantia de suprimento regular à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários, bens de consumo e de capital importados necessários ao desenvolvimento econômico do País.

§ 2º - A coordenação das políticas fiscal, monetária, cambial, de transportes e de portos, entre outras, é essencial a consecução dos objetivos da política de comércio exterior.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional do Comércio Exterior

SEÇÃO I
Das Atribuições e Objetivos


Art. 1º. O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tem a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como de determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das operações comerciais com o exterior, tendo em vista o papel estratégico do comércio exterior no processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º - Na formulação e execução da política a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior;

II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos e condições apropriadas à exportação de produtos industriais;

III - A ampliação de mercados externos, que mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados;

IV - A garantia de suprimento regular à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários, bens de consumo e de capital importados necessários ao desenvolvimento econômico do País.

§ 2º - A coordenação das políticas fiscal, monetária, cambial, de transportes e de portos, entre outras, é essencial a consecução dos objetivos da política de comércio exterior.