Decreto 59.607/1966 - Artigo 66

Art. 66. Quando as condições sanitárias da embarcação não forem consideradas satisfatórias, deverá a mesma aguardar, fundeada no ancoradouro de quarentena, a visita da turma, mantendo içada a bandeira do Código Internacional de Sinais (C. I. S.) e ficando interditada a descida de qualquer pessoa da embarcação.

Parágrafo único. Conforme as informações prestadas pelo comandante da embarcação sôbre o estado sanitário da mesma, no caso do presente artigo, será realizada primeiramente a visita da autoridade sanitária marítima, a crédito do Inspector Sanitário do Pôrto, que informará às outras autoridades a necessidade de assim proceder.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 66

Art. 66. Quando as condições sanitárias da embarcação não forem consideradas satisfatórias, deverá a mesma aguardar, fundeada no ancoradouro de quarentena, a visita da turma, mantendo içada a bandeira do Código Internacional de Sinais (C. I. S.) e ficando interditada a descida de qualquer pessoa da embarcação.

Parágrafo único. Conforme as informações prestadas pelo comandante da embarcação sôbre o estado sanitário da mesma, no caso do presente artigo, será realizada primeiramente a visita da autoridade sanitária marítima, a crédito do Inspector Sanitário do Pôrto, que informará às outras autoridades a necessidade de assim proceder.