Decreto 59.607/1966 - Artigo 69

Art. 69. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar o funcionamento de armazém geral alfandegado.

Parágrafo único. A autorização do Ministro da Fazenda fixará a jurisdição aduaneira a que se subordinará o armazém geral alfandegado, podendo estabelecer, quando as condições administrativas e econômicas o aconselhem, jurisdição própria.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 69

Art. 69. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar o funcionamento de armazém geral alfandegado.

Parágrafo único. A autorização do Ministro da Fazenda fixará a jurisdição aduaneira a que se subordinará o armazém geral alfandegado, podendo estabelecer, quando as condições administrativas e econômicas o aconselhem, jurisdição própria.