Decreto 59.607/1966 - Artigo 61

Art. 61. Observadas as normas estabelecidas por convenções internacionais, o comandante cuja embarcação estiver em condições sanitárias satisfatórias, poderá pedir, diretamente, à autoridade sanitária marítima, a Livre Prática pelo rádio, no prazo mínimo de 24 horas antes da hora estimada de sua chegada (ETA).

§ 1º - A autoridade sanitária que tiver recebido informações sôbre condições satisfatórias da embarcação autorizará a Livre Prática.

§ 2º - A Livre Prática autorizada será comunicada ao comandante da embarcação diretamente ou por intermédio do agente autorizado, por qualquer via, inclusive pelo prático que orientar a entrada da embarcação.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 61

Art. 61. Observadas as normas estabelecidas por convenções internacionais, o comandante cuja embarcação estiver em condições sanitárias satisfatórias, poderá pedir, diretamente, à autoridade sanitária marítima, a Livre Prática pelo rádio, no prazo mínimo de 24 horas antes da hora estimada de sua chegada (ETA).

§ 1º - A autoridade sanitária que tiver recebido informações sôbre condições satisfatórias da embarcação autorizará a Livre Prática.

§ 2º - A Livre Prática autorizada será comunicada ao comandante da embarcação diretamente ou por intermédio do agente autorizado, por qualquer via, inclusive pelo prático que orientar a entrada da embarcação.