Decreto 59.607/1966 - Artigo 83

Art. 83. O contrato de armazenagem estabelecerá as condições em que o armazém geral alfandegado poderá dispor da mercadoria depositada, na falta de pagamento das despesas de armazenagem.

§ 1º - No caso de mercadoria importada serão aplicadas as normas e procedimentos estabelecidos nos artigos 80, 81 e parágrafos e artigo 82, exceto a alínea c.

§ 2º - Depois de cumprido o disposto nas alíneas a e b do artigo 82, o saldo do produto da venda em leilão, das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, será recolhido ao Banco do Brasil, à conta do depositante.

§ 3º - No caso da mercadoria depositada e destinada à exportação, vencido o prazo relativo ao pagamento das tarifas de armazenagem, a mercadoria será considerada abandonada, e o armazém geral alfandegado, na forma prevista no artigo 80 e seu parágrafo único, dará aviso ao depositante para a retirada da mercadoria, bem como para o pagamento da armazenagem devida.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 83

Art. 83. O contrato de armazenagem estabelecerá as condições em que o armazém geral alfandegado poderá dispor da mercadoria depositada, na falta de pagamento das despesas de armazenagem.

§ 1º - No caso de mercadoria importada serão aplicadas as normas e procedimentos estabelecidos nos artigos 80, 81 e parágrafos e artigo 82, exceto a alínea c.

§ 2º - Depois de cumprido o disposto nas alíneas a e b do artigo 82, o saldo do produto da venda em leilão, das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, será recolhido ao Banco do Brasil, à conta do depositante.

§ 3º - No caso da mercadoria depositada e destinada à exportação, vencido o prazo relativo ao pagamento das tarifas de armazenagem, a mercadoria será considerada abandonada, e o armazém geral alfandegado, na forma prevista no artigo 80 e seu parágrafo único, dará aviso ao depositante para a retirada da mercadoria, bem como para o pagamento da armazenagem devida.