Decreto 59.607/1966 - Artigo 146

Art. 146. O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A fim de que não haja solução de continuidade nos serviços do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, os servidores das autarquias supramencionadas que, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto nº 50.279, de 18 de fevereiro de 1961, se achem à sua disposição, poderão continuar na mesma situação até ulterior deliberação do Ministro da Indústria e do Comércio e do Ministro da Agricultura.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 146

Art. 146. O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A fim de que não haja solução de continuidade nos serviços do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, os servidores das autarquias supramencionadas que, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto nº 50.279, de 18 de fevereiro de 1961, se achem à sua disposição, poderão continuar na mesma situação até ulterior deliberação do Ministro da Indústria e do Comércio e do Ministro da Agricultura.