Decreto 59.607/1966 - Artigo 128

Art. 128. Verificada a fraude, de forma inequívoca, em operações de exportação, no momento do embarque, a mercadoria ficará retida na repartição aduaneira, devendo a autoridade fiscalizadora imediatamente representar à Carteira de Comércio Exterior, para efeito de instauração do processo administrativo.

§ 1º - A autoridade encarregada da fiscalização lavrará auto de retenção da mercadoria na repartição aduaneira e o enviará à Carteira de Comércio Exterior, juntamente com a representação sôbre a fraude verificada.

§ 2º - A mercadoria retida ficará sob a guarda da autoridade aduaneira, até decisão final do processo administrativo.

§ 3º - A autoridade processante, no caso dêste artigo e quando a infração não fôr cominada a pena de perda da mercadoria, poderá determinar:

a) permaneça retida a mercadoria, até o pagamento da multa que fôr imposta ao exportador e satisfação das demais exigências;

b) a liberação da mercadoria, no curso do processo administrativo, sob têrmo de responsabilidade com fiador idôneo ou desde que deposite o exportador, no Banco do Brasil S. A., o valor máximo da multa cominada à infração e, se fôr o caso, a quantia estimada para a regularização cambial, calculada à taxa de câmbio do dia.

§ 4º - O depósito a que se refere a alínea b do parágrafo anterior será restituído ao exportador se, no processo administrativo, fôr proferida decisão final concluindo pela inexistência da fraude; em caso contrário, será transferido, em caráter definitivo, para o Banco Central da República do Brasil, que lhe dará destinação própria.

§ 5º - Quando tiver natureza perecível ou fôr de difícil ou onerosa conservação a mercadoria retida e o exportador não solicitar a sua liberação na forma da alínea b do § 3º dêste artigo, a autoridade processante poderá determinar a imediata venda dos bens em público leilão, pela autoridade aduaneira ficando o produto respectivo depositado no Banco do Brasil S. A., até decisão final do processo administrativo.

§ 6º - Findo o processo administrativo, o produto resultante da venda dos bens a que se refere o § 5º dêste artigo, terá a seguinte destinação:

a) será entregue ao exportador, se lhe fôr favorável a decisão proferida;

b) será entregue ao exportador, deduzido quantum satis o valor da multa imposta, quando lhe fôr desfavorável a decisão.

§ 7º - Imposta ao exportador a pena de perda da mercadoria, quando cabível, a sua venda, será realizada pela autoridade aduaneira, em público leilão.

§ 8º - Se o produto da arrematação fôr insuficiente para cobrir o débito do exportador será o mesmo obrigado a recolher a diferença, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 128

Art. 128. Verificada a fraude, de forma inequívoca, em operações de exportação, no momento do embarque, a mercadoria ficará retida na repartição aduaneira, devendo a autoridade fiscalizadora imediatamente representar à Carteira de Comércio Exterior, para efeito de instauração do processo administrativo.

§ 1º - A autoridade encarregada da fiscalização lavrará auto de retenção da mercadoria na repartição aduaneira e o enviará à Carteira de Comércio Exterior, juntamente com a representação sôbre a fraude verificada.

§ 2º - A mercadoria retida ficará sob a guarda da autoridade aduaneira, até decisão final do processo administrativo.

§ 3º - A autoridade processante, no caso dêste artigo e quando a infração não fôr cominada a pena de perda da mercadoria, poderá determinar:

a) permaneça retida a mercadoria, até o pagamento da multa que fôr imposta ao exportador e satisfação das demais exigências;

b) a liberação da mercadoria, no curso do processo administrativo, sob têrmo de responsabilidade com fiador idôneo ou desde que deposite o exportador, no Banco do Brasil S. A., o valor máximo da multa cominada à infração e, se fôr o caso, a quantia estimada para a regularização cambial, calculada à taxa de câmbio do dia.

§ 4º - O depósito a que se refere a alínea b do parágrafo anterior será restituído ao exportador se, no processo administrativo, fôr proferida decisão final concluindo pela inexistência da fraude; em caso contrário, será transferido, em caráter definitivo, para o Banco Central da República do Brasil, que lhe dará destinação própria.

§ 5º - Quando tiver natureza perecível ou fôr de difícil ou onerosa conservação a mercadoria retida e o exportador não solicitar a sua liberação na forma da alínea b do § 3º dêste artigo, a autoridade processante poderá determinar a imediata venda dos bens em público leilão, pela autoridade aduaneira ficando o produto respectivo depositado no Banco do Brasil S. A., até decisão final do processo administrativo.

§ 6º - Findo o processo administrativo, o produto resultante da venda dos bens a que se refere o § 5º dêste artigo, terá a seguinte destinação:

a) será entregue ao exportador, se lhe fôr favorável a decisão proferida;

b) será entregue ao exportador, deduzido quantum satis o valor da multa imposta, quando lhe fôr desfavorável a decisão.

§ 7º - Imposta ao exportador a pena de perda da mercadoria, quando cabível, a sua venda, será realizada pela autoridade aduaneira, em público leilão.

§ 8º - Se o produto da arrematação fôr insuficiente para cobrir o débito do exportador será o mesmo obrigado a recolher a diferença, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.