Art. 22. Ao Ministério das Relações Exteriores cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Habilitar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, através de informações, estudos e propostas, a formular a política de comércio exterior, especialmente em relação ao disposto nos arts. 2º, item III, 3º, item V, e 4º, item VII, dêste decreto;
II - Organizar dirigir e implementar o sistema externo de divulgação e promoção das exportações.
I - Habilitar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, através de informações, estudos e propostas, a formular a política de comércio exterior, especialmente em relação ao disposto nos arts. 2º, item III, 3º, item V, e 4º, item VII, dêste decreto;
II - Organizar dirigir e implementar o sistema externo de divulgação e promoção das exportações.