Decreto 59.607/1966 - Artigo 126

Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)

§ 1º - O processo administrativo será instaurado, mediante portaria da Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de fato indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma inequívoca, em operações de exportação.

§ 2º - A instauração de processo administrativo decorrerá:

a) de representação de qualquer das autoridades fiscalizadoras das exportações;

b) de representação de qualquer autoridade pública;

c) da existência de elementos relacionados com o desembarque da mercadoria no exterior, quando a infração for verificada, por qualquer meio, no País de destino;

d) de denúncia de particulares, inclusive comprador estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.650, de 1984)

§ 3º - A denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida se estiver:

a) reconhecida a firma do signatário;

b) indicados o nome, a residência e a profissão do denunciante;

c) acompanhada de elementos que caracterizem a infração ou tornem possível a sua apuração.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 126

Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)

§ 1º - O processo administrativo será instaurado, mediante portaria da Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de fato indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma inequívoca, em operações de exportação.

§ 2º - A instauração de processo administrativo decorrerá:

a) de representação de qualquer das autoridades fiscalizadoras das exportações;

b) de representação de qualquer autoridade pública;

c) da existência de elementos relacionados com o desembarque da mercadoria no exterior, quando a infração for verificada, por qualquer meio, no País de destino;

d) de denúncia de particulares, inclusive comprador estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.650, de 1984)

§ 3º - A denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida se estiver:

a) reconhecida a firma do signatário;

b) indicados o nome, a residência e a profissão do denunciante;

c) acompanhada de elementos que caracterizem a infração ou tornem possível a sua apuração.