CAPÍTULO V
Da Fiscalização de Embarques
Da Fiscalização de Embarques
Art. 45. A exportação de mercadorias será realizada através dos portos, aeroportos e postos de fronteira selecionados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá autorizar, em casos especiais, exportações através de outros locais que não os previstos neste artigo.