Decreto 59.607/1966 - Artigo 116

Art. 116. Ocorrendo reincidência, genérica ou especifica nos casos a que se refere o artigo anterior, serão impostas ao exportador, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

a) multa de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza, - com entidades públicas, autárquicas e estabelecimento de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. A prática reiterada de infrações sujeitas às penalidades dêste artigo determinará a cassação do registro do exportador.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 116

Art. 116. Ocorrendo reincidência, genérica ou especifica nos casos a que se refere o artigo anterior, serão impostas ao exportador, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

a) multa de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza, - com entidades públicas, autárquicas e estabelecimento de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. A prática reiterada de infrações sujeitas às penalidades dêste artigo determinará a cassação do registro do exportador.