Decreto 59.607/1966 - Artigo 124

Art. 124. Os funcionários públicos e de autarquias, bem como os de sociedades de economia mista, que concorrerem para a realização de qualquer fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 124

Art. 124. Os funcionários públicos e de autarquias, bem como os de sociedades de economia mista, que concorrerem para a realização de qualquer fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.