Decreto 59.607/1966 - Artigo 47

Art. 47. A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se: (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)

a) na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira;

b) nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas;

c) nos armazéns gerais alfandegados;

d) na fábrica ou depósito do exportador, quando da sua conveniência;

e) em qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento de solicitação do exportador.

Parágrafo único. A solicitação de fiscalização de embarque será dirigida ùnicamente ao Setor de Exportação, que terá o prazo máximo de 12 (doze) horas para ultimar o desembaraço, findo o qual a mercadoria ficará automàticamente liberada.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 47

Art. 47. A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se: (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)

a) na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira;

b) nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas;

c) nos armazéns gerais alfandegados;

d) na fábrica ou depósito do exportador, quando da sua conveniência;

e) em qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento de solicitação do exportador.

Parágrafo único. A solicitação de fiscalização de embarque será dirigida ùnicamente ao Setor de Exportação, que terá o prazo máximo de 12 (doze) horas para ultimar o desembaraço, findo o qual a mercadoria ficará automàticamente liberada.