Decreto 59.607/1966 - Artigo 15

Art. 15. Compete à Secretaria-Geral:

I - Superintender e coordenar as providências administrativas;

II - Preparar os trabalhos e expedientes necessários às deliberações do CONCEX;

III - Elaborar quaisquer estudos técnicos referentes às matérias de competência do CONCEX;

IV - Estudar, em coordenação com outros órgãos:

a) problemas de produção dos diferentes setôres, sugerindo medidas para superar distorções que dificultem a exportação;

b) a evolução do sistema fiscal, do sistema monetário e a política de financiamento à produção e à exportação, sugerindo medidas de refôrço e apoio à política de exportação;

c) o sistema administrativo da exportação e da importação, sugerindo as modificações que forem cabíveis para a sua simplificação e modernização;

d) a formulação da política e adoção de medidas no campo portuário e de transporte, tendo em vista o comércio exterior;

e) o sistema de comercialização externa dos produtos brasileiros, sugerindo as modificações que forem necessárias à sua eficiência e modernização, em face da evolução do mercado internacional;

f) a evolução da conjuntura de mercado internacional sugerindo medidas destinadas a adaptar a política nacional de produção e de exportação às realidades do comércio mundial;

g) sistema interno de divulgação e da promoção das exportações e oportunidades comerciais, colaborando com o Ministério das Relações Exteriores na divulgação externa, em apoio à ação dos empresários nacionais;

h) a conjuntura dos diferentes países, principalmente no que diz respeito aos seus sistemas de importação, para divulgação e apoio à ação dos empresários nacionais.

V - Criar, estruturar e coordenar cursos de especialização de promoção das exportações, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, sociedades de economia mista, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 15

Art. 15. Compete à Secretaria-Geral:

I - Superintender e coordenar as providências administrativas;

II - Preparar os trabalhos e expedientes necessários às deliberações do CONCEX;

III - Elaborar quaisquer estudos técnicos referentes às matérias de competência do CONCEX;

IV - Estudar, em coordenação com outros órgãos:

a) problemas de produção dos diferentes setôres, sugerindo medidas para superar distorções que dificultem a exportação;

b) a evolução do sistema fiscal, do sistema monetário e a política de financiamento à produção e à exportação, sugerindo medidas de refôrço e apoio à política de exportação;

c) o sistema administrativo da exportação e da importação, sugerindo as modificações que forem cabíveis para a sua simplificação e modernização;

d) a formulação da política e adoção de medidas no campo portuário e de transporte, tendo em vista o comércio exterior;

e) o sistema de comercialização externa dos produtos brasileiros, sugerindo as modificações que forem necessárias à sua eficiência e modernização, em face da evolução do mercado internacional;

f) a evolução da conjuntura de mercado internacional sugerindo medidas destinadas a adaptar a política nacional de produção e de exportação às realidades do comércio mundial;

g) sistema interno de divulgação e da promoção das exportações e oportunidades comerciais, colaborando com o Ministério das Relações Exteriores na divulgação externa, em apoio à ação dos empresários nacionais;

h) a conjuntura dos diferentes países, principalmente no que diz respeito aos seus sistemas de importação, para divulgação e apoio à ação dos empresários nacionais.

V - Criar, estruturar e coordenar cursos de especialização de promoção das exportações, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, sociedades de economia mista, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.