Art. 39. Os volumes que contiverem mercadorias produzidas, beneficiadas ou extraídas no Brasil, destinadas à exportação, serão marcadas, com o emprêgo de métodos apropriados a critério do interessado, de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do exportador ou produtor. A marcação será feita em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente.
Parágrafo único. A marcação de sacaria utilizada nas exportações de café obedecerá a normas baixadas pelo Instituto Brasileiro do Café.
Parágrafo único. A marcação de sacaria utilizada nas exportações de café obedecerá a normas baixadas pelo Instituto Brasileiro do Café.