Decreto 59.607/1966 - Artigo 103

Art. 103. As embarcações marítimas nacionais e as afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 1º - As Companhias fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - relação dos abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional, encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 2º - Os armadores de embarcações marítimas nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 3º - A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao Conselho Nacional do Petróleo CNP, a relação das embarcações abastecidas com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo, laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do combustível e/ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 4º - A falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais sanções na forma da legislação tributária em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 5º - Mediante solicitação e comprovação perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 6º - Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do Imposto Único correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 7º - A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

Decreto 59.607/1966 - Artigo 103

Art. 103. As embarcações marítimas nacionais e as afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 1º - As Companhias fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - relação dos abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional, encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 2º - Os armadores de embarcações marítimas nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 3º - A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao Conselho Nacional do Petróleo CNP, a relação das embarcações abastecidas com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo, laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do combustível e/ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 4º - A falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais sanções na forma da legislação tributária em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 5º - Mediante solicitação e comprovação perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 6º - Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do Imposto Único correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 7º - A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.294, de 1976)