Decreto 59.607/1966 - Artigo 82

Art. 82. O produtos da venda em leilão das mercadorias importadas a que se refere o artigo 81 destinar-se-á:

a) à liquidação do crédito da depositária e prestadora de serviços, ao ressarcimento dos cursos financeiros e à cobertura do principal e dos juros de crédito garantindo por warrants;

b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrant transferidos;

c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo do Financiamento à Exportação (FINEX).

Decreto 59.607/1966 - Artigo 82

Art. 82. O produtos da venda em leilão das mercadorias importadas a que se refere o artigo 81 destinar-se-á:

a) à liquidação do crédito da depositária e prestadora de serviços, ao ressarcimento dos cursos financeiros e à cobertura do principal e dos juros de crédito garantindo por warrants;

b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrant transferidos;

c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo do Financiamento à Exportação (FINEX).