Art. 95. As emissões, aceites, transferências, endôsso, obrigações, co-obrigações e seguros assumidos em virtude dêste Capítulo, não incidirão em impôsto de sêlo ou impôsto sôbre obrigações financeiras.
Decreto 59.607/1966 - Artigo 95
Art. 95. As emissões, aceites, transferências, endôsso, obrigações, co-obrigações e seguros assumidos em virtude dêste Capítulo, não incidirão em impôsto de sêlo ou impôsto sôbre obrigações financeiras.