Decreto 59.607/1966 - Artigo 18

Art. 18. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizadas por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e União Federal, representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, conjuntamente.

Parágrafo único. O contrato a que se refere êste artigo deverá ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente regulamento.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 18

Art. 18. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizadas por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e União Federal, representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, conjuntamente.

Parágrafo único. O contrato a que se refere êste artigo deverá ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente regulamento.