SEÇÃO X
Da Marcação de Volumes
Da Marcação de Volumes
Art. 37. A marcação de volumes destinados à exportação obedecerá ao disposto na Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, regulamentada, doravante, pelo presente Decreto, e às instruções que o Conselho Nacional do Comércio Exterior, resolver baixar a respeito.