Decreto 59.607/1966 - Artigo 37

SEÇÃO X
Da Marcação de Volumes


Art. 37. A marcação de volumes destinados à exportação obedecerá ao disposto na Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, regulamentada, doravante, pelo presente Decreto, e às instruções que o Conselho Nacional do Comércio Exterior, resolver baixar a respeito.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 37

SEÇÃO X
Da Marcação de Volumes


Art. 37. A marcação de volumes destinados à exportação obedecerá ao disposto na Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, regulamentada, doravante, pelo presente Decreto, e às instruções que o Conselho Nacional do Comércio Exterior, resolver baixar a respeito.