Decreto 59.607/1966 - Artigo 125

Art. 125. Diz-se a reincidência:

a) genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

b) específica, quando as infrações são da mesma natureza.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 125

Art. 125. Diz-se a reincidência:

a) genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

b) específica, quando as infrações são da mesma natureza.