Decreto 59.607/1966 - Artigo 114

Art. 114. Quando ocorrerem, na exportação, êrros ou omissões caracterìsticamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, autoridade responsável pela fiscalização aletará o exportador e o orientará sôbre a maneira correta de proceder.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 114

Art. 114. Quando ocorrerem, na exportação, êrros ou omissões caracterìsticamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, autoridade responsável pela fiscalização aletará o exportador e o orientará sôbre a maneira correta de proceder.