Art. 80. Vencido o prazo estipulado no inciso III do artigo 72, sem prejuízo das prorrogações admitidas neste regulamento, a mercadoria será submetida a despacho para consumo dentro de 30 dias, a contar do prazo referido no parágrafo único dêste artigo, sob pena de ser considerada abandonada para efeito da legislação aduaneira.
Parágrafo único. O armazém geral alfandegado, mediante correspondência postal (aviso de recepção AR) e edital publicado em jornal local de grande circulação, dará aviso ao depositante marcando-lhe o prazo de 8 dias para tomar as providências que antecederão o despacho alfandegário o o requerimento para a prorrogação do depósito.
Parágrafo único. O armazém geral alfandegado, mediante correspondência postal (aviso de recepção AR) e edital publicado em jornal local de grande circulação, dará aviso ao depositante marcando-lhe o prazo de 8 dias para tomar as providências que antecederão o despacho alfandegário o o requerimento para a prorrogação do depósito.