CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos relacionados com o cumprimento de sanções financeiras impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluídos aqueles destinados à identificação e à aplicação das seguintes medidas:
I - indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades:
a) determinada diretamente por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou
b) decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira, observados os princípios legais aplicáveis e com respaldo em fundamentos objetivos aptos a atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções;
II - designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, com a sua comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente, conforme o procedimento estabelecido em suas resoluções correspondentes;
III - restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele; e
IV - restrição à importação ou à exportação de bens.
Parágrafo único. Os casos que envolvam cooperação jurídica internacional passiva em matéria penal seguirão os procedimentos previstos na legislação específica.