Decreto 9.825/2019 - Artigo 21

Art. 21. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.810, de 2019, pelos respectivos sujeitos obrigados.

Parágrafo único. Compete aos órgãos a que se refere o caput orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelos sujeitos obrigados e aplicar as sanções administrativas cabíveis, na hipótese de seu descumprimento.

Decreto 9.825/2019 - Artigo 21

Art. 21. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.810, de 2019, pelos respectivos sujeitos obrigados.

Parágrafo único. Compete aos órgãos a que se refere o caput orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelos sujeitos obrigados e aplicar as sanções administrativas cabíveis, na hipótese de seu descumprimento.