Decreto 9.825/2019 - Artigo 9

Seção II
Do auxílio direto judicial a requerimento de autoridade central estrangeira


Art. 9º. Na hipótese de requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhá-lo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, ao recebê-lo, dará início à tramitação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de autoridade central estrangeira que objetivem:

I - assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em sua jurisdição referentes à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e

II - comunicar atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou à ações criminais em curso em outra jurisdição relativas ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas.

Decreto 9.825/2019 - Artigo 9

Seção II
Do auxílio direto judicial a requerimento de autoridade central estrangeira


Art. 9º. Na hipótese de requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhá-lo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, ao recebê-lo, dará início à tramitação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de autoridade central estrangeira que objetivem:

I - assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em sua jurisdição referentes à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e

II - comunicar atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou à ações criminais em curso em outra jurisdição relativas ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas.