CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL
Seção I
Do auxílio direto judicial em cumprimento imediato de sanções impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL
Seção I
Do auxílio direto judicial em cumprimento imediato de sanções impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções
Art. 6º. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º definirão a forma e as condições a serem observadas pelos respectivos sujeitos obrigados, os quais deverão informar, sem demora, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, além de apresentar as justificativas para tanto.