Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo Art. 2º, da Lei nº 5.626, de 1 de dezembro de 1970, aos ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão reajustados a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos Arts. 2º, 3º, desta Lei.