Lei 10.522/2002 - Artigo 10-A

Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI - em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º-A - As opções previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 2º-A deste artigo, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º-B - O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º-C - A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condições e ressalvas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a garantia prevista na alínea "a" do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o disposto no inciso II deste § 1º-C também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º - Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º-A - Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o sujeito passivo firmará termo de compromisso, no qual estará previsto: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - o fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o dever de manter a regularidade fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º-B - Para fins do disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º - O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 4º - Implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 4º-A - São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a execução automática das garantias; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º - O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 6º - A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º - O parcelamento referido nos incisos V e VI do caput deste artigo observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - § 1º do art. 11; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - inciso II do § 1º do art. 12; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - inciso VIII do caput do art. 14; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - § 2º do art. 14-A. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º-A - As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

Lei 10.522/2002 - Artigo 10-A

Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI - em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º-A - As opções previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 2º-A deste artigo, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º-B - O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º-C - A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condições e ressalvas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a garantia prevista na alínea "a" do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o disposto no inciso II deste § 1º-C também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º - Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º-A - Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o sujeito passivo firmará termo de compromisso, no qual estará previsto: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - o fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o dever de manter a regularidade fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º-B - Para fins do disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º - O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 4º - Implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 4º-A - São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a execução automática das garantias; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º - O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 6º - A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º - O parcelamento referido nos incisos V e VI do caput deste artigo observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - § 1º do art. 11; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - inciso II do § 1º do art. 12; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - inciso VIII do caput do art. 14; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - § 2º do art. 14-A. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º-A - As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)