Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 1º - Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º - Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)