Lei 10.522/2002 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

I - suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II - prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Lei 10.522/2002 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

I - suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II - prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)