Lei 10.522/2002 - Artigo 38

Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.

Lei 10.522/2002 - Artigo 38

Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.