Decreto-Lei 1.812/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, toda via, a respectiva reserva para depreciação.

Decreto-Lei 1.812/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, toda via, a respectiva reserva para depreciação.