Decreto-Lei 1.489/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às máquinas e equipamentos de fabricação nacional, fornecidos à Rede Ferroviária Federal S. A., para o projeto a que se refere o Art. 1º, fixando os termos, limites e condições necessárias à utilização do benefício.

Decreto-Lei 1.489/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às máquinas e equipamentos de fabricação nacional, fornecidos à Rede Ferroviária Federal S. A., para o projeto a que se refere o Art. 1º, fixando os termos, limites e condições necessárias à utilização do benefício.