Decreto-Lei 1.489/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967, não se aplica às importações com financiamento externo realizadas pela Rede Ferroviária Federal S. A. e destinadas ao projeto de construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda e complementação, inclusive Ramal de Sepetiba.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica limitado ao valor equivalente de até US$117 milhões (cento e dezessete milhões de dólares), devendo fazer-se encomenda de igual valor à indústria nacional.

Decreto-Lei 1.489/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967, não se aplica às importações com financiamento externo realizadas pela Rede Ferroviária Federal S. A. e destinadas ao projeto de construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda e complementação, inclusive Ramal de Sepetiba.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica limitado ao valor equivalente de até US$117 milhões (cento e dezessete milhões de dólares), devendo fazer-se encomenda de igual valor à indústria nacional.