Capítulo III
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 8º. O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)