Lei 10.308/2001 - Artigo 8

Capítulo III
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos


Art. 8º. O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Lei 10.308/2001 - Artigo 8

Capítulo III
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos


Art. 8º. O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)