Lei 10.308/2001 - Artigo 28

Art. 28. A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.

§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 2º - Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.

Lei 10.308/2001 - Artigo 28

Art. 28. A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.

§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 2º - Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.