Lei 10.308/2001 - Artigo 16

Capítulo VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos


Art. 16. O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.

Lei 10.308/2001 - Artigo 16

Capítulo VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos


Art. 16. O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.