Capítulo VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 16. O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.