Art. 30. O Estado em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do depósito provisório será responsável pelo fornecimento de guarda policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do referido depósito.
Lei 10.308/2001 - Artigo 30
Art. 30. O Estado em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do depósito provisório será responsável pelo fornecimento de guarda policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do referido depósito.