Lei 10.308/2001 - Artigo 12

Capítulo V
Da Administração e Operação dos Depósitos


Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais.

Lei 10.308/2001 - Artigo 12

Capítulo V
Da Administração e Operação dos Depósitos


Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais.