Capítulo V Da Administração e Operação dos Depósitos
Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais.
Lei 10.308/2001 - Artigo 12
Capítulo V Da Administração e Operação dos Depósitos
Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais.