Lei 10.308/2001 - Artigo 27

Capítulo XI
Dos Depósitos Provisórios


Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Lei 10.308/2001 - Artigo 27

Capítulo XI
Dos Depósitos Provisórios


Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)