Lei 10.308/2001 - Artigo 32

Capítulo XII
Disposições Gerais


Art. 32. A responsabilidade civil por danos decorrentes das atividades disciplinadas nesta Lei será atribuída na forma da Lei nº 6.453, de 1977.

Lei 10.308/2001 - Artigo 32

Capítulo XII
Disposições Gerais


Art. 32. A responsabilidade civil por danos decorrentes das atividades disciplinadas nesta Lei será atribuída na forma da Lei nº 6.453, de 1977.